MUDANÇAS TRAZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019
Foi publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2019, a Medida Provisória (MP) nº 905/2019 que, além de instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, alterou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outros dispositivos legais de categorias profissionais.
Como novidade, a MP instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. As empresas que contratarem empregados nessa modalidade terão redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento desses trabalhadores, pois terão a isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades, inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2%, independentemente do valor da remuneração.
A contratação nessa modalidade será válida no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e as empresas deverão observar os seguintes requisitos:
a quantidade de trabalhadores nessa modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa; e
o empregador poderá contratar seguro por exposição a perigo, com as seguintes coberturas: morte acidental; danos corporais; danos estéticos; e danos morais.
A forma de remuneração nessa modalidade também será diferente, devendo a empresa contratante pagar mensalmente o salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço. Será possível também negociar o pagamento antecipado de metade da indenização da multa do FGTS.
Um ponto polêmico da MP, que é objeto de discussão, conforme ação protocolada no Superior Tribunal Federal (STF), foi a revogação da Lei nº 4.594/194, que regula a profissão do corretor de seguros, bem como vários artigos do Decreto Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros, portanto, desregulamentou a profissão do corretor de seguros e suas atividades.
Dada a necessidade e a importância de disciplinar, de pronto, a atividade da corretagem de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, por meio de instrumentalização e implementação da legislação mencionada, pertinente à autorregulação e o caráter não obrigatório e não exclusivo das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em consonância a Lei nº 13.874/2019, a chamada “Lei da Liberdade Econômica”, a Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) através da Carta Circular Eletrônica nº 03/2019, informou ao mercado que o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (IBRACOR), está autorizado a adotar todas as medidas de sua alçada, atribuições e competências estatutárias, institucionais e finalísticas, para fins de estabelecer critérios de registro, manter e dar sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta e prepostos, processando os pedidos de inscrição, alteração e recadastramento dos interessados junto à referida entidade autorreguladora.
Isto porque, o IBRACOR tem abrangência e atuação em todo território brasileiro, opera sob a supervisão da SUSEP e rege-se pela legislação aplicável, se encontra regularmente autorizado pela SUSEP a operar como entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Além disso, o Estatuto Social e o Código de Ética do IBRACOR se encontram registrados, tendo a autorreguladora o objetivo de zelar pela observância das normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, e incentivar as boas práticas e conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades de previdência complementar aberta.
Esta MP entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo artigo 28, nos artigos 161, 634 e 634-A da CLT; no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP, quanto à inclusão do artigo 4º-B, na Lei nº 7.998/1990, promovida pelo artigo 43 e na data e sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Luane de Souza Prado Fernandes
Consultivo Causas Especias, Grandes Riscos, Resseguro, Marítimo e Aeronáutico
Moara Ojidos
Consultivo Previdência e Causas Especiais Grupo Pessoas