Direito - 04.06.19

Em decisão que reforça o conceito natural e jurídico dos seguro na modalidade previdência privada VGBL, mesmo que não alcançada a justiça jurídica total, eis que, a fundamentação de ambos – VGBL e PGBL -  para a não incidência é a mesma, ou seja, produtos securitários, aprovados e regidos pela Susep. Desta forma, é avanço, mas avanço que precisa continuar.


TJ-RJ forma maioria contra cobrança de ITCMD sobre previdência privada VGBL (04/06/2019)
 

O plano de previdência privada no modelo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é um seguro pessoal. Dessa forma, o dinheiro aplicado nesse fundo não é considerado herança. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro formou, nesta segunda-feira (3/6), maioria para declarar inconstitucional a aplicação de ITCMD sobre os valores de VGBL. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do desembargador Marco Antônio Ibrahim.

A Lei estadual 7.174/2015 estabeleceu que o tributo incide sobre as quantias aplicadas em planos de VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O deputado fluminense Luiz Paulo Correa da Rocha e a Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Previdência Complementar Aberta moveram ações diretas de inconstitucionalidade contra a norma.

De acordo com eles, os valores aplicados nesses investimentos integram o patrimônio jurídico da seguradora, não do titular. Tanto que, se ela falir, é preciso se habilitar para receber as quantias. Pelo fato de os valores não integrarem o patrimônio do investidor, o ITCMD não pode incidir quando ele morrer. Em defesa da norma, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio disse que o imposto só deve ser cobrado sobre o valor aplicado pelo investidor, não por sua correção.

A relatora do caso, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, defendeu que o PGBL e o VGBL têm naturezas jurídicas distintas. De acordo com a magistrada, o PGBL é uma aplicação financeira de longo prazo. Ou uma poupança previdenciária, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 121.719. Assim, na morte do titular do investimento, há fato gerador de ITCMD. Portanto, a incidência do imposto sobre uma aplicação desse tipo não é inconstitucional, apontou Ana Maria.

Já o VGBL é um seguro pessoal, destacou. Sendo seguro, não é considerado herança, como estabelece o artigo 794 do Código Civil. Dessa maneira, a incidência de ITCMD sobre esse investimento é inconstitucional, sustentou a desembargadora. Ela votou por aceitar parcialmente as ADIs para declarar inconstitucional a expressão "Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)" do artigo 23 da Lei estadual 7.174/2015. Ana Maria também considerou contrária à Constituição fluminense a aplicação das regras dos artigos 24, III, “a” e “b, e 42 ao VGBL.

O entendimento da relatora foi seguido por 15 outros integrantes do Órgão Especial. No entanto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do desembargador Marco Antônio Ibrahim. Três magistrados optaram por votar quando a sessão for retomada.

Processos 0008135-40.2016.8.19.0000, 0032730-06.2016.8.19.000 e 0005090-91.2017.8.19.0000


Veja a diferenciação básica dos produtos abaixo, segundo o site da Susep

“Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda.”