Seguros - 12.04.19

Em uma ação de cobrança ajuizada pela viúva de um consorciado, questionou-se se o crédito deveria ser recebido quando ela fosse sorteada ou depois do encerramento do grupo. A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu que, embora a Lei 11. 795/2008, que dispõe sobre sistema de consórcio, não tenha trazido previsão específica acerca dos beneficiários terem direito ao recebimento da carta de crédito quando do falecimento do segurado, há precedente da quarta Turma do STJ, em que se entendeu que os herdeiros do consorciado falecido teriam direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial. Conforme a relatora, a decisão amparou-se na própria função social do contrato, não havendo, segundo ela, lógica em que se exigisse que o beneficiário aguardasse a contemplação do consorciado favorecido falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida pela seguradora, não resultando qualquer desequilíbrio econômico financeiro ao grupo consorcial.

 

(fonte: Resp 1770358).