Direito - 26.07.18

Em recente julgado do STJ, a 3a Turma confirmou entendimento de que, havendo invalidez parcial do segurado, o valor da indenização a ser pago terá de ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida com o sinistro, devendo ser aplicada a tabela prevista no contrato de seguro.

No acórdão do Recurso Especial n. 1.727.718, de relatoria do Ministro Relator, Ricardo Villas Boas Cueva a decisão foi baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de se falar em pagamento pelo valor do teto do capital segurado se o sinistro sofrido pelo segurado for em proporção diversa do total, nem de desinformação do segurado quando as condições contratuais estiverem claras quanto ao valor a ser pago.