Direito - 23.08.18

Nos autos do Recurso Especial n. 1.695.148, no acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ se posicionou no sentido de que, tendo havido o término da relação conjugal e a dissolução do matrimônio, os mesmos efeitos patrimoniais devem ser aplicados ao seguro.

No caso em tela, o segurado falecido, embora divorciado, não havia tomado as devidas providências para substituição da beneficiária. Diante da dúvida sobre a quem se deveria pagar, veio a posição do STJ, equiparando os efeitos da dissolução da sociedade conjugal aos do divórcio e, ainda, estendendo esses efeitos à relação securitária.