Direito - 13.08.18

O último informativo de jurisprudência do STJ, publicado em 27/07/18, trouxe decisão sobre a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida.

 

Embora o Código Civil Brasileiro, no seu art. 794, estabeleça que "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito", o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.361.354-RS decidiu por unanimidade que a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se a 40 salários mínimos.   

 

No acórdão do recurso de relatoria do Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, entendeu-se que, quando a indenização é incorporada ao patrimônio do beneficiário, depois de prevalecer o seu direito de preservação do mínimo necessário à sua sobrevivência, deve criar um fundo alimentar, e não se traduzir em mais um meio de pagamento de dívidas.

 

A partir dessa lógica, o STJ limitou o montante impenhorável em 40 salários mínimos, aplicando por analogia o art. 649 do revogado Código de Processo Civil, afirmando que a quantia que exceder esse limite poderá ser utilizada para satisfazer os débitos dos credores.