Seguros - 04.12.20

Cobertura dos seguros de automóvel em casos de embriaguez

A cobertura dos seguros de automóvel para casos de sinistros que envolvessem embriaguez do segurado, acima do nível permitido pela legislação de trânsito, estava pacificada no sentido de que não haveria cobertura para o segurado e nem para terceiros.

No entanto, recentemente, essa jurisprudência foi revisitada, em especial, pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que decidiu que no seguro de automóveis deve haver uma divisão: a indenização nos casos de embriaguez, com relação ao bem do segurado, deve e pode ser negada pelo agravamento do risco. Quanto à indenização a terceiros, deve ser paga, porque entende o ministro que este pagamento para o terceiro não é atingido pelo agravamento de risco do segurado.

O tema é delicado e pede equilíbrio e sensibilidade nas determinações. Além de envolver questões econômicas, responsáveis por elevar exponencialmente os valores do seguro para uma cobertura completa, independente do fato do sinistro, o segurado, ao dirigir embriagado, estará agindo tanto contra a lei civil, como também estará cometendo um ilícito criminal, pois se configura como crime portar-se em tais condições.

Para saber mais, assista à entrevista completa com nossa sócia-fundadora, Ana Rita Petraroli, clicando aqui.

AUTOR
Ana Rita R. Petraroli Barretto

anarita@petraroli.com.br

+55 11 3556.0000 / Ramal: 002

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